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Na origem (EXW) (...local nomeado)
'Na Origem' significa que o vendedor entrega as mercadorias, quando ele as coloca à disposição do comprador, em sua propriedade ou outro local nomeado (isto é, estabelecimento, fábrica, armazém, etc.), não desembaraçadas para exportação e não embarcadas em qualquer veículo coletor.
Deste modo, este termo representa a obrigação mínima para o vendedor, e o comprador deve arcar com todos os custos e riscos envolvidos em aceitar as mercadorias na propriedade do vendedor.
Todavia, se as partes desejarem que o vendedor seja responsável pelo embarque das mercadorias na sua saída e que arque com os riscos e todos os custos de tal embarque, isto deve ficar claro pela adição de expressão clara para este efeito no contrato de venda. Este termo não deve ser usado quando o comprador não puder executar as formalidades de exportação, direta ou indiretamente. Nestas circunstâncias, o termo FCA deve ser usado, desde que o vendedor concorde que ele realizará o embarque por sua conta e risco.
NOTA: Este termo foi extraído do INCOTERMS 2000 em sua versão em português.
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NALADI
Nomenclatura aduaneira aprovada pela Associação e adotada como base comum para a realização das negociações previstas no Tratado de Montevidéu 1980, bem como para expressar as concessões outorgadas através de qualquer um de seus mecanismos e para a apresentação das estatísticas de comércio exterior dos países-membros. Está baseada na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira.
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NALADI/SH
Nomenclatura aduaneira aplicada entre os países da ALADI com a finalidade de identificar os produtos a serem intercambiados, surgida da adaptação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) às necessidades e realidades comerciais e produtivas dos membros desse bloco comercial. A codificação tarifária dos produtos na NALADI/SH figura em 8 dígitos numéricos, com base no SH.
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NANDINA
A NANDINA é a 'Nomenclatura Aduaneira Comum dos países-membros do Acordo de Cartagena' (Comunidade Andina), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), aprovada pela Decisão 249 da Comissão do mencionado Acordo, publicada na Gazeta Oficial do Acordo de Cartagena, em 10 de agosto de 1989.
A NANDINA é aplicada ao universo dos produtos e à totalidade do comércio de cada um dos países-membros da Comunidade Andina, a qual está aberta a fracionamentos adicionais em sua própria nomenclatura aduaneira ou estatística, utilizando para esses efeitos dois dígitos adicionais aos 8 do código numérico da Nomenclatura Aduaneira Comum.
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Navio
embarcação de grande porte;
embarcação mastreada; |
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Negociação tarifária
Um componente das negociações comerciais internacionais através do qual as partes procuram reduzir o imposto ou tarifa à importação aplicada aos produtos comercializados internacionalmente. A negociação tarifária pode ser realizada produto por produto (como era feito no passado) ou em termos globais, fixando percentagens gerais de redução (desgravação) de tarifas em um período de tempo e deixando um número reduzido de posições como exceções a essas regras.
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Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB)
Primeira Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, criada em 1950 para a classificação de mercadorias nas Tarifas de Alfândegas. Sua unidade de classificação era a posição de 4 dígitos.
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Nomenclatura tarifária
Lista que apresenta de forma estruturada e sistematizada as mercadorias objeto do comércio internacional, identificando-as por meio de códigos numéricos. Atualmente, a base das diferentes nomenclaturas tarifárias é o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), de aplicação universal.
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Notas Complementares
Notas de Seção, Capítulo ou subposição ditadas em nível nacional para sua aplicação nas aberturas correspondentes dessas Seções, Capítulos ou subposições.
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Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Conjunto de notas para a interpretação e aplicação uniforme da Nomenclatura. São redigidas pelo Comitê do Sistema Harmonizado e aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, segundo disposto pelo Artigo 8.2 do Convênio do Sistema Harmonizado. Não têm caráter legal.
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