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N
Na origem (EXW) (...local nomeado)
'Na Origem' significa que o vendedor entrega as mercadorias, quando ele as coloca à disposição do comprador, em sua propriedade ou outro local nomeado (isto é, estabelecimento, fábrica, armazém, etc.), não desembaraçadas para exportação e não embarcadas em qualquer veículo coletor.

Deste modo, este termo representa a obrigação mínima para o vendedor, e o comprador deve arcar com todos os custos e riscos envolvidos em aceitar as mercadorias na propriedade do vendedor.

Todavia, se as partes desejarem que o vendedor seja responsável pelo embarque das mercadorias na sua saída e que arque com os riscos e todos os custos de tal embarque, isto deve ficar claro pela adição de expressão clara para este efeito no contrato de venda. Este termo não deve ser usado quando o comprador não puder executar as formalidades de exportação, direta ou indiretamente. Nestas circunstâncias, o termo FCA deve ser usado, desde que o vendedor concorde que ele realizará o embarque por sua conta e risco.

NOTA: Este termo foi extraído do INCOTERMS 2000 em sua versão em português.
NALADI
Nomenclatura aduaneira aprovada pela Associação e adotada como base comum para a realização das negociações previstas no Tratado de Montevidéu 1980, bem como para expressar as concessões outorgadas através de qualquer um de seus mecanismos e para a apresentação das estatísticas de comércio exterior dos países-membros. Está baseada na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira.

NALADI/SH
Nomenclatura aduaneira aplicada entre os países da ALADI com a finalidade de identificar os produtos a serem intercambiados, surgida da adaptação do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) às necessidades e realidades comerciais e produtivas dos membros desse bloco comercial. A codificação tarifária dos produtos na NALADI/SH figura em 8 dígitos numéricos, com base no SH.

NANDINA
A NANDINA é a 'Nomenclatura Aduaneira Comum dos países-membros do Acordo de Cartagena' (Comunidade Andina), baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), aprovada pela Decisão 249 da Comissão do mencionado Acordo, publicada na Gazeta Oficial do Acordo de Cartagena, em 10 de agosto de 1989.
A NANDINA é aplicada ao universo dos produtos e à totalidade do comércio de cada um dos países-membros da Comunidade Andina, a qual está aberta a fracionamentos adicionais em sua própria nomenclatura aduaneira ou estatística, utilizando para esses efeitos dois dígitos adicionais aos 8 do código numérico da Nomenclatura Aduaneira Comum.
Navio
embarcação de grande porte;
embarcação mastreada;
Negociação tarifária
Um componente das negociações comerciais internacionais através do qual as partes procuram reduzir o imposto ou tarifa à importação aplicada aos produtos comercializados internacionalmente. A negociação tarifária pode ser realizada produto por produto (como era feito no passado) ou em termos globais, fixando percentagens gerais de redução (desgravação) de tarifas em um período de tempo e deixando um número reduzido de posições como exceções a essas regras.
Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas (NAB)
Primeira Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, criada em 1950 para a classificação de mercadorias nas Tarifas de Alfândegas. Sua unidade de classificação era a posição de 4 dígitos.

Nomenclatura tarifária
Lista que apresenta de forma estruturada e sistematizada as mercadorias objeto do comércio internacional, identificando-as por meio de códigos numéricos. Atualmente, a base das diferentes nomenclaturas tarifárias é o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), de aplicação universal.

Notas Complementares
Notas de Seção, Capítulo ou subposição ditadas em nível nacional para sua aplicação nas aberturas correspondentes dessas Seções, Capítulos ou subposições.

Notas Explicativas do Sistema Harmonizado
Conjunto de notas para a interpretação e aplicação uniforme da Nomenclatura. São redigidas pelo Comitê do Sistema Harmonizado e aprovadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, segundo disposto pelo Artigo 8.2 do Convênio do Sistema Harmonizado. Não têm caráter legal.

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